Tire suas dúvidas sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e o abatimento no IPTU.
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Niterói, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Como regra geral, estão obrigados à emissão da NFS-e todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCTM) ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresários individuais e sociedades empresárias que se constituam como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. As exceções à regra são os profissionais autônomos estabelecidos – cuja emissão de NFS-e é sempre facultativa - e os microempreendedores individuais (MEI) – cuja emissão de NFS é facultativa somente quando o tomador dos serviços for pessoa física.
Não podem emitir a NFS-e os profissionais autônomos não estabelecidos.
Sim. O contribuinte deve emitir NFS-e diferentes para documentar serviços prestados correspondentes a códigos diferentes.
Não. Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCTM) aptos a emitir a NFS-e, podem emiti-las diretamente no aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura http://nfse.niteroi.rj.gov.br.
As sociedades profissionais devem emitir a NFS-e em relação a todos os serviços prestados. Porém, o cálculo do ISS devido por estes contribuintes é baseado no número de profissionais habilitados que atuem em nome da sociedade. Por esta razão, para que o sistema possa emitir as guias para recolhimento do imposto, as sociedades profissionais devem informar, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da prestação do serviço, o número de sócios e de empregados contratados pela sociedade que possuam a mesma habilitação dos sócios.
Sim. Os prestadores de serviços isentos do ISS estão obrigados à emissão da NFS-e. Nestes casos, no momento do preenchimento da NFS-e, o tipo de exigibilidade do ISS deve ser selecionado como “isento”.
Sim. Os prestadores de serviços imunes do ISS estão obrigados à emissão da NFS-e. Nestes casos, no momento do preenchimento da NFS-e, o tipo de exigibilidade do ISS deve ser selecionado como “imune”.
1. Redução de custos de impressão e de armazenagem da NFS-e; 2. Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; 3. Emissão de NFS-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema; 4. Geração automática da guia de recolhimento por meio da internet; 5. Possibilidade de envio de NFS-e por e-mail; 6. Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NFS-e; 7. Dispensa de escrituração das NFS-e emitidas no Livro Fiscal Eletrônico.
1. Pessoas físicas tomadoras de serviços podem utilizar até 10% do valor do ISS recolhido pelos prestadores emitentes das NFS-e como crédito para abatimento de até 100% do IPTU; 2. Geração automática da guia de recolhimento, através da internet, pelos tomadores responsáveis pelo recolhimento do ISS; 3. Possibilidade de recebimento de NFS-e por e-mail; 4. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NFS-e; 5. Dispensa de escrituração das NFS-e recebidas no Livro Fiscal Eletrônico.
A NFS-e deve ser emitida via “On-line” ou “Web Service”: 1. “On-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Niterói, mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital. 2. “Web Service”, através de uma solução disponibilizada pelo Município com o objetivo de permitir aos softwares dos contribuintes enviarem aos servidores da Prefeitura dados referente aos RPS (Recibos Provisórios de Serviço) eletrônicos emitidos para que os mesmos sejam convertidos em NFS-e, mediante a utilização de Certificado Digital.
No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua conversão por NFS-e.
Não. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, efetuando a sua conversão por NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por e-mail.
Sim. A NFS-e pode ser enviada por e-mail ao tomador e/ou ao intermediário de serviços mediante solicitação. Neste caso, o tomador pode dispensar a impressão da NFS-e. O prestador de serviços também pode adicionar comentários ao e-mail.
Não.
Sim. O número da NFS-e é gerado pelo sistema em ordem crescente e em sequência específica para cada estabelecimento do prestador de serviços.
As NFS-e emitidas podem ser consultadas on-line por 5 (cinco) anos. A consulta às NFS-e emitidas há mais de 5 (cinco) anos só pode ser realizada mediante solicitação, feita pelo interessado, de envio de arquivo em meio magnético.
Sim.
Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços.
Sim. Na hora de emitir a NFS-e, basta preencher, nos respectivos campos, os valores (em R$) dos tributos federais retidos (INSS, IRPJ, COFINS, PIS, CSLL e OUTROS).
No caso de tomador estabelecido fora do País, o emitente deve selecionar a opção Exportação na Exigibilidade do ISS no ato da emissão da NFS-e e clicar em “Avançar”. Na página de emissão da NFS-e, deve ser selecionado o país de prestação do serviço e os dados do tomador de serviços. Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.
O emitente deve efetuar o cancelamento da NFS-e e emitir uma NFS-e substituta contendo menção à NFS-e cancelada.
Na emissão da NFS-e ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCTM) da Secretaria Municipal de Fazenda, o sistema não permite alterar os dados na NFS-e. Se os dados cadastrais estiverem desatualizados, a atualização no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCTM) deverá ser feita pelo tomador dos serviços comparecendo a Secretaria Municipal de Fazenda.
A opção de emissão de NFS-e não está disponível para as pessoas jurídicas sem códigos de serviço no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCTM) pois é necessário, para a emissão de NFS-e, que o prestador de serviços possua ao menos um código de serviço. Também não está disponível para os profissionais autônomos não localizados pois estes estão impedidos de emitirem NFS-e.
Uma NFS-e pode ser cancelada ou substituída pelo próprio emitente por meio do sistema antes de ter sido efetuado o respectivo pagamento do ISS, desde que a NFS-e contenha, ao menos, os seguintes campos preenchidos: (i) nome ou razão social do prestador, (ii) inscrição do prestador no CNPJ ou no CPF e (iii) e-mail do tomador de serviços.
O fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Caso tenha sido emitida uma NFS-e para um serviço efetivamente prestado, o ISS será devido e não será possível seu cancelamento simplesmente pelo motivo de o serviço não ter sido pago pelo tomador. Entretanto, se não houve realmente a prestação do serviço e, por erro, foi emitida uma NFS-e, esta deve ser cancelada pelo próprio emitente por meio do sistema em até 90 (noventa) dias.
O emitente deverá efetuar o cancelamento da NFS-e e emitir outra em substituição à NFS-e emitida incorretamente. Na emissão da NFS-e, deve ser informado o mês de competência a que se refere o imposto (aquele em que ocorreu a prestação de serviços).
Caso a guia de recolhimento já tenha sido emitida, é necessário o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento ou substituição da NFS-e.
Após o pagamento do imposto, o emitente só pode cancelar ou substituir NFS-e mediante requerimento em processo administrativo.
Sim, se tiverem cadastrado seus e-mails no sistema para recebimento de NFS-e, estão aptos a receberem um aviso sempre que uma NFS-e for cancelada ou substituída. A NFS-e cancelada aparece com o status “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador ou intermediário de serviços.
É o documento que deve ser usado por emitentes da NFS-e no eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Também pode ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e (p.e. estacionamentos, hotéis, etc.). Neste caso, o prestador deve emitir o RPS para cada transação e providenciar sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote). A cada RPS deve corresponder necessariamente uma NFS-e. Por esta razão, contribuintes que optem pela emissão de NFS-e coletiva não devem emitir RPS cujos valores integrem esta modalidade de NFS-e.
Não há necessidade. O RPS pode ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.
Não, mas o RPS deve ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados necessários à sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou CNPJ do tomador de serviços.
O RPS deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).
O RPS deve ser emitido em duas vias. A primeira deve ser entregue ao tomador de serviços e a segunda permanecer em poder do emitente para conversão em NFS-e.
Sim. Nos casos em que haja mais de um equipamento emissor de RPS em um mesmo estabelecimento, a numeração sequencial deve ser precedida de até cinco caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.
Sim. Os RPS emitidos, para todos os fins de direito, perdem sua validade depois de transcorrido o prazo de conversão em NFS-e.
O RPS ou a nota fiscal convencional devem ser substituídos por NFS-e até o décimo dia subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prestação de serviços (o prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, podendo ser prorrogado caso o vencimento não ocorra em dia útil).
A não conversão do RPS em NFS-e equipara-se à não emissão de documento fiscal e sujeita o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.
Não. O uso de cupons fiscais é permitido apenas aos contribuintes autorizados a emitir NFS-e coletivas, que têm a possibilidade de reunir as informações de vários cupons fiscais em uma só NFS-e.
O contribuinte deve converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e com a justificativa “RPS Cancelado na Emissão”.
Se o prestador não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em NFS-e, o tomador deve informar o problema à Prefeitura através da opção Fale Conosco. http://nfse.niteroi.rj.gov.br.
Sim. O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deve ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura http://nfse.niteroi.rj.gov.br.
A partir da emissão da primeira NFS-e dentro do mês.
Todos os responsáveis pelo recolhimento do ISS devem emitir a guia de recolhimento no sistema da NFS-e.
O vencimento do ISS é determinado pelo Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais estabelecido em ato normativo a cada ano e ocorre entre os dias 10 e 12 do mês seguinte ao da prestação do serviço.
Sim. Neste caso, a guia é emitida com os acréscimos legais.
Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.
Sim. O substituto tributário também retém o ISS das sociedades empresárias que se constituam como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Não. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em regra, devem recolher o imposto devido por meio da Guia DAS. Isto só não deve acontecer nos casos expressamente previstos na legislação de obrigatoriedade de recolhimento através de guia municipal.
Os carnês do ISS Autônomo serão enviados ao endereço de correspondência declarado pelo contribuinte, nos termos do art. 3º da Resolução SMF nº 023/SMF/2017. O pagamento do montante total anual é dividido em cotas trimestrais, podendo também ser pago em guia única com desconto. O calendário tributário para pagamento foi determinado na mesma resolução, podendo ser consultado através do link Calendário Tributário 2018. Acesse o site: fazenda.niteroi.rj.gov.br/site/calendario-tributario-2018.
Para emitir a 2ª via da guia para recolhimento do ISS devido pelo profissional autônomo, o contribuinte deve acessar o seguinte link fazenda.niteroi.rj.gov.br/site/servicos/iss e seguir as orientações descritas na tela.
Caso o tomador seja estabelecido em Niterói, o tomador deve emitir uma Declaração de Serviços Recebidos - DSR. Para mais informações, consulte o tópico 10. Nas hipóteses em que o tomador também é estabelecido fora de Niterói, o contribuinte tem a opção de emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa. Para mais informações, consulte o tópico 11.
É um programa de incentivo à emissão da Nota Fiscal de Serviços – NFS-e, objetivando estimular, educar e conscientizar os cidadãos tomadores de serviços quanto à importância socioeconômica dos tributos e o direito à exigência da nota fiscal de serviços, criado por meio da Lei Municipal 3.252 de 2016 que incluiu os art. 76-B e 76-C no CTM (Lei 2.597/08) e regulamentado pelo Decreto 12.634 de 2017.
Consiste na possibilidade de utilização pelo tomador de serviços do crédito proveniente de parcela do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido ao Município, incidente sobre o serviço acobertado por NFS-e e devidamente recolhido aos cofres do Município de Niterói, para abatimento do IPTU incidente sobre imóveis do tomador do serviço ou de terceiros que ele indicar, localizados no território do Município de Niterói ou, ainda, na possibilidade de participação em sistema de sorteio de prêmios.
Sempre que tomar quaisquer serviços de prestadores com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresários individuais e sociedades empresárias que se constituam como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Vale ressaltar que não são obrigados a emitir a NFS-e os seguintes contribuintes: 1. Contribuintes profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa; 2. Contribuintes pessoas físicas optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual–MEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas; 3. Bancos e instituições financeiras, autorizadas pelo BACEN.
A atividade de comercio varejista de mercadorias NÃO está incluída no programa de incentivo NitNota, no entanto, ressalta-se a importância da exigência de emissão do documento fiscal relativa a estas operações que têm reflexo direto na arrecadação do ICMS, de competência do ente estadual, bem como na arrecadação municipal quando do repasse de sua respectiva participação.
O tomador dos serviços pessoa física identificado no ato da emissão da NFS-e fará jus a crédito proveniente de parcela do ISS que for devidamente recolhida.
São gerados por NFS-e até 10% do ISS recolhido quando o tomador de serviços for pessoa física.
O tomador de serviços pode consultar o valor dos créditos a que faz jus, no Portal da NFS-e no endereço eletrônico da Prefeitura http://nfse.niteroi.rj.gov.br , mediante a utilização de senha web ou certificado digital.
Os créditos gerados serão apurados e totalizados automaticamente, ficando disponível para utilização, a partir do dia 31 de agosto de cada exercício.
Mesmo que recebam uma NFS-e, não têm direito ao crédito as pessoas jurídicas, os condomínios de qualquer natureza, os cartórios e os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Niterói, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município.
Ao contratar qualquer serviço, basta informar o CPF ao prestador dos serviços emitente de NFS-e. Automaticamente, o sistema registra no CPF do tomador dos serviços o valor do crédito gerado, que estará disponível após o pagamento do Imposto constante da referida NFS-e. O tomador de serviços deve cadastrar-se no aplicativo da NFS-e (mediante senha web ou certificado digital) para consultar e utilizar seus créditos.
No período de 1º a 30 de setembro de cada exercício, o tomador de serviços deve indicar os imóveis para aproveitamento do crédito gerado.
Sim. Não é exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.
Não pode ser indicado o imóvel que estiver com débito na data da indicação.
O crédito gerado pode ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 100% do valor do IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados, não alcançando o valor da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo – TCIL.
O valor restante deverá ser recolhido na forma da legislação vigente do IPTU.
A não-quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implica a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.
Os créditos apurados deverão ser abatidos pela Secretaria Municipal de Fazenda do valor do IPTU referente ao exercício imediatamente seguinte ao da sua totalização, com o encaminhamento das guias para recolhimento do IPTU, sendo vedada a sua acumulação ou seu reaproveitamento em exercícios posteriores.
Os tomadores de serviços em débito com o Município não podem utilizar os créditos gerados.
Não. Uma vez regularizadas as pendências existentes (débito com o Município), os créditos podem ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições do regulamento.
Apenas as pessoas naturais que tomarem serviços de prestadores que emitirem a NFS-e – Nitnota, com a informação de seu CPF.
Não. Cada sorteio a ser realizado considerará um período durante o qual as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas então emitidas receberão códigos para participarem do sorteio. Os códigos respeitarão a ordem cronológica da geração das notas no sistema. No primeiro sorteio foram consideradas NFS-e – Nitnota emitidas entre os dias 03 de abril de 2017 a 17 de outubro de 2017. Resolução específica regulará o período de emissão das NFSe consideradas para geração dos códigos considerados para cada sorteio. Através do acesso, antes da realização do sorteio, será possível consultar o código gerado. ATENÇÃO: Não será considerada apta para sorteio a NFS-e – Nitnota que:
Os sorteios têm como referência os números sorteados em extrações da Loteria Federal feitas pela Caixa Econômica Federal – CEF, reguladas pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967.
Serão contemplados os códigos cujo número sequencial, nas séries incluídas no rol de participantes, apresentar, cumulativamente: I – na ordem das unidades, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao quinto prêmio da Loteria Federal; II – na ordem das dezenas, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao quarto prêmio da Loteria Federal; III – na ordem das centenas, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao terceiro prêmio da Loteria Federal; IV – na ordem das unidades de milhar, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao segundo prêmio da Loteria Federal; V – na ordem das dezenas de milhar, o algarismo da ordem das unidades do número correspondente ao primeiro prêmio da Loteria Federal; VI – na ordem das centenas de milhar, o algarismo da ordem das dezenas do número correspondente ao primeiro prêmio da Loteria Federal; e VII – na ordem das unidades de milhão, o algarismo da ordem das centenas do número correspondente ao primeiro prêmio da Loteria Federal. Os incisos II a VII, acima somente serão considerados quando os critérios de premiação definidos em Resolução da SMF dispuserem nesse sentido, dependendo da quantidade de dígitos que serão considerados para a premiação
No próprio site da fazenda de Niterói (fazenda.niteroi.rj.gov.br), acessando a opção de menu “Transparência” >> “Legislação Fazendária” >> “Coletânea da Legislação Tributária de Niterói”. Em seguida, consultar o Decreto 12.634/2017 e a Resolução nº 18/2017 e 29/2018.
Para verificar a autenticidade de uma NFS-e, basta digitar, na opção “Verificação de Autenticidade”, o número da NFS-e, o número da inscrição no CPF ou CNPJ do emitente da NFS-e e o código de verificação existente na NFS-e. Quando a NFS-e é autêntica, sua imagem pode ser visualizada na tela do computador, podendo também ser impressa.
Qualquer pessoa física ou jurídica (inscrita ou não no município) que possua CPF ou CNPJ e Senha Web ou Certificado Digital (ICP-Brasil). OBS: O usuário poderá exigir apenas o acesso mediante certificado digital ICP-Brasil (www.iti.gov.br / www.receita.fazenda.gov.br), bloqueando a utilização da Senha Web.
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que pode ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em NFS-e. O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.
Sim, mediante uso da Senha Web. Neste caso, o sistema não permite a gravação do arquivo. Para testar o arquivo é necessário acessar o sistema de homologação com um número de CNPJ de empresa estabelecida no Município de Niterói. O mesmo número de CNPJ deve ser usado no arquivo.
Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que pode ser gerado pelo sistema NFS-e permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura para o contribuinte.
Através do menu "Manuais de Ajuda".
Não há um programa para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte pode ser transmitido diretamente mediante o uso da Senha Web ou Certificado Digital, no endereço eletrônico http://nfse.niteroi.rj.gov.br.
Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, é apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, o mesmo pode ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação. Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, deve ser acessado o manual de envio de arquivos.
Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, deve ser acessado o menu Exportação de NFS-e, escolhida a opção ‘RPS emitidos’ e informado o período desejado. Em seguida, o sistema gera um arquivo no formato TXT, conforme instruções e layout definidos no Manual de Envio de Arquivo. Através deste arquivo, é possível relacionar o número da NFS-e gerado para cada um dos RPS enviados. Este arquivo pode ser gerado a qualquer momento, acessando o menu ‘Exportação de NFS-e’ e escolhendo o período desejado e a opção ‘RPS Emitidos’.
Quando um RPS já convertido em NFS-e é novamente transmitido em arquivo, o sistema compara o RPS convertido com o atual. Não havendo alteração, o RPS atual é ignorado e não processado. Em caso contrário, a NFS-e anterior é cancelada automaticamente e o RPS atual é processado e convertido em uma nova NFS-e.
Quando um RPS já convertido “on-line” em NFS-e é enviado em arquivo, o RPS atual é ignorado e não processado.
Neste caso, a conversão “on-line” do RPS só é possível após o cancelamento da NFS-e correspondente ao RPS convertido.
O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e pode ser batizado com qualquer nome.
Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deve verificar o relatório gerado e após correção gerar novo arquivo.
Após a importação do arquivo de RPS, a sua conversão em NFS-e é imediata.
O sistema da NFS-e poderá ser acessado por certificação digital. Certificado digital é o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da SRF (AC-SRF), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes. O contribuinte que possuir certificado digital da SRF (e-CPF ou e-CNPJ) poderá acessar o sistema da NFS-e sem a necessidade de utilização da senha web. Para obter mais informações sobre os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, acesse o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.gov.br).
O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação: “serviço tributado fora deste Município”, somente nas hipóteses previstas na legislação municipal. Além dessas hipóteses, quando há qualquer tentativa de emissão de NFS-e que marque “serviço tributado fora deste Município”, o sistema emite esta mensagem. Pois, com exceção dessas hipóteses, o ISS é devido no local do estabelecimento prestador.
A emissão da mensagem de erro 219 na conversão de RPS em NFS-e significa que o preenchimento do número da inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCTM) da Secretaria Municipal de Fazenda do tomador de serviços no campo detalhe do arquivo de conversão não é necessário. O campo Inscrição Municipal do tomador só pode ser preenchido para tomadores de serviço estabelecidos no Município de Niterói. Para tomadores estabelecidos fora do Município de Niterói, deve-se preencher este campo com zeros.
Sim. O prestador de serviços pode informar no link “Configurações do Perfil” o nº do CPF ou do CNPJ do contador, bem como autorizar o contador a efetuar algumas operações disponíveis no sistema. Ao informar o nº. do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preenche automaticamente o nome ou razão social do contador que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCTM) da Secretaria Municipal de Fazenda ou que já tiver preenchido o seu perfil no sistema NFS-e. Em caso contrário, o campo permanece em branco.
Sim, mediante a Senha Web ou Certificado Digital, o contador pode acessar todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.
Os sujeitos passivos considerados como responsáveis tributários, nos termos do Código Tributário do Município de Niterói, devem declarar, por meio do sistema da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Niterói, os serviços recebidos de prestadores não emitentes desse documento fiscal.
A Declaração de Serviços Recebidos deve ser prestada até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS do declarante, independentemente do local de tributação do ISS. A falta da declaração no prazo estabelecido ou das correções ou complementações exigidas, sujeita o obrigado às penalidades previstas na legislação.
A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFSA-e se destina a registrar exclusivamente as operações de serviços prestadas em caráter excepcional por contribuintes de fora do Município de Niterói e cujo ISSQN seja devido aos cofres deste município, quando o tomador do serviço também é estabelecido fora de Niterói. A NFSA-e pode ser emitida tanto pelo prestador, quanto pelo tomador de serviços, sempre observando as regras de responsabilidade tributária.
Não. Os contribuintes com inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários (CCTM) da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Niterói devem emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
A impressão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa – NFSA-e só é liberada pelo sistema após a comprovação do pagamento da guia de recolhimento do ISSQN vinculada a NFSA-e correspondente.
Os prestadores de serviços que não tenham emitido Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) em determinado mês ou que tenham emitido somente NFS-e com status de “cancelada” devem declarar ausência de movimento econômico nas respectivas competências, através do sistema da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Niterói.
A Declaração de Ausência de Movimento deve ser apresentada até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da respectiva competência.
Não. A obrigação da declaração de ausência de movimento não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, as sociedades profissionais e os profissionais autônomos estabelecidos.